Estatutos da AICOPA


CAPÍTULO I

Denominação, duração, constituição e sede

Artigo 1.º

Denominação e duração

A presente associação denomina-se AICOPA - Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores, tem a sua sede na cidade de Ponta Delgada, rege-se pelos presentes estatutos, sem fins lucrativos e é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Constituição e âmbito

A AICOPA é constituída por pessoas singulares ou coletivas, que possuam sede ou desenvolvam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores e que prossigam como atividade principal a indústria de construção civil, obras públicas, produção de materiais integrantes e componentes de construção, comercialização de materiais de construção, bem como do setor imobiliário.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Artigo 3.º

Objeto

1- A AICOPA tem por objeto a representação dos empresários dos setores da construção e imobiliário dos Açores e a defesa dos seus interesses legítimos, prosseguindo as atividades e tomando as iniciativas que se mostrem úteis à prossecução das suas atribuições, nos termos da lei e dos presentes estatutos e, nomeadamente:

  1. Promover o associativismo e a cooperação das empresas de construção civil e obras públicas;
  2. Contribuir para a promoção, desenvolvimento e progresso das empresas dos setores da construção e do imobiliário;
  3. Representar os empresários dos setores da construção e do imobiliário perante instituições públicas, privadas ou sindicais;
  4. Contribuir e cooperar na definição de políticas, nomeadamente nas áreas social, laboral, económica, financeira e fiscal que visem reforçar o progresso e desenvolvimento da atividade dos empresários do setor da construção e do imobiliário;
  5. Exercer todas as atividades e prestar os serviços aos empresários do setor da construção e do imobiliário nos termos dos Regulamentos Internos;
  6. Promover, reunir e disponibilizar aos empresários do setor da construção e do imobiliário informações e estudos que permitam contribuir para melhorar o desempenho e a rentabilidade das suas atividades empresariais;
  7. Celebrar convenções coletivas de trabalho em representação dos associados;
  8. Organizar e manter serviços de interesse para os empresários do setor da construção e do imobiliário e constituir, nos termos que vierem a ser regulamentados, os fundos necessários para o efeito;
  9. Constituir e administrar fundos destinados a fazer face às necessidades das empresas da construção e do imobiliário nos termos em que vierem a ser regulamentados.

2- No âmbito das suas atribuições a AICOPA poderá, mediante deliberação da Direção, filiar-se em uniões, federações e confederações, bem como participar ou adquirir participações sociais em sociedades comerciais desde que estas não prossigam a mesma atividade dos associados na área da construção e do imobiliário.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Associados

Artigo 4.º

Admissões

1 - Podem ser associados da AICOPA as pessoas singulares ou coletivas que tenham como objeto empresarial principal a atividade industrial de construção civil, obras públicas, produção de materiais integrantes ou componentes de construção, comercialização de materiais de construção bem como atividade respeitante ao setor imobiliário, sendo competência da Direção averiguar do cumprimento deste requisito.

2 - Os pedidos de admissão serão instruídos com os elementos necessários à identificação da empresa e dos seus representantes e a demonstração de que o interessado cumpriu as obrigações legais relacionadas com o exercício da sua atividade, estando a sua validade sujeita ao pagamento prévio de uma joia e da primeira quota mensal, sem prejuízo do disposto na alínea a) parte final do artigo 7.º.

3 - Da deliberação da Direção que indefira qualquer pedido de admissão de associado caberá recurso para a Assembleia Geral, a qual deverá decidir no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do recurso.

Artigo 5.º

Atualização das inscrições

1 - A Direção deverá manter atualizada toda a informação respeitante aos associados, nomeadamente no que se refere às alterações das composições dos órgãos sociais dos associados que sejam pessoas coletivas.

2 - Os associados pessoas coletivas obrigam-se a informar a AICOPA de todas as alterações que se verificarem nos respetivos pactos sociais, nomeadamente aquelas sujeitas a registo comercial, no prazo de 30 dias a contar da data em que foram alterados.

 

Artigo 6.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

  1.  Participar das Assembleias Gerais, discutir e votar todos os assuntos a elas submetidos;
  2.  Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  3.  Participar nas iniciativas da associação;
  4.  Beneficiar e utilizar todos os instrumentos, estudos e serviços que a Associação coloque à disposição das empresas dos setores representados pela AICOPA, em condições mais favoráveis relativamente àquelas que não sejam associadas;
  5.  Usufruir de eventuais fundos constituídos pela associação nos termos dos Regulamentos Internos que para o efeito sejam aprovados;
  6. Examinar a escrituração e as contas da associação nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  7.  Exercer todos os demais direitos que sejam reconhecidos aos associados por lei, pelos presentes estatutos ou Regulamentos Internos.

Artigo 7.º

Obrigações dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Pagar a joia de admissão, podendo a direção, excecionalmente e por regulamento interno, deliberar suspender o seu pagamento por um período determinado, não podendo tal exceção vigorar nos 2 meses que antecederem qualquer período eleitoral;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir financeiramente nos termos e condições fixados em Regulamentos Internos;

d) Desempenhar os cargos nos órgãos sociais para que forem eleitos;

e) Cumprir com rigor os preceitos legais e regulamentares aplicáveis à indústria da construção civil e obras públicas, bem como fiscalizar o seu cumprimento pelos demais associados e participar aos órgãos competentes da associação todas as infrações de que tenham conhecimento e em especial as que afetem a responsabilidade coletiva dos associados, dos seus interesses comuns, ou da associação;

f) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como os compromissos assumidos em sua representação pela AICOPA;

g) Cumprir as resoluções dos órgãos da AICOPA;

h) Prestar as informações e esclarecimentos e responder a inquéritos que lhes sejam remetidos pela Associação, com vista à realização dos seus fins estatutários, desde que não impliquem a violação de segredos comerciais ou industriais;

i) Proceder com lealdade em relação à Associação;

j) Nos dois meses que antecederem o período eleitoral, a joia tem um agravamento de 50%.

Artigo 8.º

Suspensão de associados

1 - São suspensos dos direitos de associados:

  1. Os associados que durante seis meses consecutivos deixarem de pagar as suas quotas;
  2. Os associados que, depois de avisados, não cumpram o disposto nas alíneas h) e i) do artigo anterior;
  3. Os associados pessoas coletivas que, por quaisquer motivos alheios ao seu funcionamento, vejam substituídos na sua administração ou gerência os respetivos associados por terceiros.

2 - A suspensão de associado é precedida de notificação escrita da infração ao associado em causa, o qual poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias úteis. A AICOPA deverá proferir decisão final no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da defesa, a qual deverá ser notificada por escrito ao associado.

3 - Os associados em situação de suspensão não poderão usar de direitos sociais enquanto durar a suspensão.

Artigo 9.º

Exclusão de associados

1- Perdem a qualidade de associados:

1.1 – Todos os que violarem de forma grave os seus deveres fundamentais, designadamente:

  1. Os que sejam irradiados por incumprimento dos seus deveres;
  2. Os que deixem de satisfazer as condições exigidas para a admissão;
  3. Os que forem condenados por crime infamante suscetível de afetar o prestígio da AICOPA;
  4. Os que reincidam em atos graves de concorrência desleal ou na infração de disposições e normas fundamentais a que se encontre sujeita a sua atividade;
  5. Os que, por qualquer forma, lancem dolosamente descrédito sobre a AICOPA ou sobre os seus associados;
  6. Os que, decorridos doze meses sem o pagamento das respetivas quotas e após notificação por carta registada com aviso de receção, não procedam a integral liquidação no prazo de trinta dias, salvo motivo que a direção considere justificado.

1.2 – Os que se demitirem.

2 - À exceção do previsto no ponto 1.2, a exclusão dos associados é precedida de notificação escrita da infração ao associado em causa, o qual poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias úteis. A AICOPA deverá proferir decisão final no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da defesa, a qual deverá ser notificada por escrito ao associado.

3 - Da deliberação da exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Demissão de associados

1 - Qualquer associado pode demitir-se da AICOPA, por meio de carta por ele dirigida à Direção. O pedido será apreciado na primeira reunião que se siga ao seu recebimento e produzirá efeitos logo que seja comunicada ao interessado, que perderá todos os seus direitos de associado.

2 - A AICOPA exigirá do associado demitente a liquidação das quotas vencidas até à data da comunicação da demissão.

3 - O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à AICOPA não terá direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade pela liquidação de todas as quotas vencidas enquanto associado.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

Corpos sociais

Os corpos sociais da AICOPA são:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. Conselho Fiscal.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

2 - O Presidente da Direção não pode ser reeleito para mais de dois mandatos consecutivos, salvo se não houver outra lista candidata.

Artigo 13.º

Capacidade eleitoral

1 - Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AICOPA os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo.

 

Artigo 14.º

Composição das listas

1 - A composição de listas candidatas respeita o critério da representatividade e peso de cada setor de atividade, devendo o número dos seus titulares por cada órgão ser diretamente proporcional. 2 - A determinação da representatividade de cada setor é aferido pela divisão do número de associados de cada setor de atividade pelo número total de associados filiados. 3 - As listas que não apresentem ou excedam o rácio de representação setorial por cada órgão não serão admitidas, salvo verificada insuficiência do número de associados disponíveis por setor para integrarem os diversos órgãos das listas concorrente.

Artigo 15.º

Exercício de cargos

1 - Os associados pessoas singulares exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos.

2 - Os associados pessoas coletivas serão representados por membros dos seus órgãos sociais, que a empresa livremente designará e que igualmente exercerão gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos.

3 - No exercício dos cargos para que foram eleitos ou designados, os titulares dos órgãos da AICOPA e todos os seus colaboradores, bem com funcionários e mandatários estão obrigados ao dever do sigilo.

Artigo 16.º

Escusas

1 - A renúncia de associados aos cargos para que tenham sido eleitos deve ser comunicada por escrito à Direção e ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e torna-se efetiva trinta dias depois de recebida a comunicação.

2 - O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral deverá designar imediatamente o membro suplente, em substituição do renunciante.

Artigo 17.º

Votação

1 - As deliberações dos órgãos sociais serão tomadas, cabendo a cada um dos seus titulares o direito a um voto, com exceção do seu Presidente que, em caso de empate, tem voto de qualidade.

2 - Sempre que o Presidente ou a maioria dos respetivos titulares assim o manifestarem, a votação poderá ser efetuada por meio de escrutínio secreto.

 

CAPÍTULO V

Da assembleia geral

Artigo 18.º

Composição

A Assembleia Geral, órgão deliberativo e soberano da AICOPA é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 19.º

Direito a voto

1 - A cada associado é atribuído um voto em Assembleia Geral.

2 - Nenhum associado poderá votar em nome pessoal ou em representação de outro associado sempre que em causa estejam matérias sobre as quais tenha um interesse pessoal e direto.

3 - Nenhum associado poderá votar em nome pessoal ou em representação de outro associado sempre que em causa estejam matérias sobre as quais o seu cônjuge, descendente ou ascendente tenha um interesse pessoal e direto.

4 - Nenhum associado poderá votar em nome pessoal ou em representação de outro associado sempre que em causa esteja matérias de conflito de interesses entre o próprio, cônjuge, descendente ou ascendente e a AICOPA.

Artigo 20.º

Representação dos associados pessoas coletivas

1 - O associado pessoa coletiva deverá nomear um dos titulares dos seus órgãos sociais ou um dos seus associados para representá-lo junto da AICOPA, devendo para o efeito enviar carta registada com aviso de receção dirigida à Direção.

2 - O associado pessoa coletiva exercerá pessoalmente todos os seus direitos de voto apenas através daquele seu representante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros associados.

4 - Nenhum associado poderá exercer o direito de voto em representação de mais do que dois associados.

5 - Os poderes de representação deverão constar de carta subscrita por quem possa obrigar o associado, nos termos do respetivo pacto social, a dirigir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao momento da abertura da reunião, pela qual o associado representado indique qual o associado representante.

Artigo 21.º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

  1. Exprimir a vontade dos associados e definir as orientações que melhor se adequarem a acautelar e defender os legítimos interesses dos associados;
  2. Eleger trienalmente a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar as linhas gerais de atuação e os programas de gestão propostos pela Direção;
  4. Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de gerência;
  5. Destituir os corpos sociais, nomeando em sua substituição uma comissão administrativa composta por três elementos até realização de novas eleições;
  6. Alterar os presentes estatutos;
  7. Deliberar sobre a dissolução da AICOPA;
  8. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada;
  9. Autorizar a constituição de fundos, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de dezembro de cada ano, para votar a proposta de plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares, até 31 de março para discussão e aprovação das contas de gerência, e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do próprio Presidente da Mesa da Direção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, um décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Convocação da Assembleia Geral será feita pelo seu Presidente, expedida para todos os associados preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço do associado constante da sua ficha de inscrição, ou, em alternativa, por correio simples, apenas para os associados que não tenham endereço de correio eletrónico, com a indicação da data, hora, local e Ordem de Trabalhos.

3 - Sempre que da Ordem de Trabalhos conste apreciar quaisquer documentos, à data da convocatória deverão tais documentos encontrarem-se disponíveis na sede social para entregar aos associados que os solicitarem.

4 - A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação desde que se verifique a presença ou representados nos termos do artigo 19.º a maioria dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Em segunda convocatória a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de associados presentes ou representados.

5 - Sempre que convocada por grupo de associados a Assembleia Geral só poderá funcionar desde que se encontrem presente a maioria daquele grupo.

6 - As eleições dos titulares dos órgãos sociais da AICOPA, deverão ter lugar no último trimestre do ano civil.

Artigo 23.º

Deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As deliberações que tenham por objeto a alteração dos estatutos deverão ser tomadas por maioria qualificada correspondente a três quartos dos votos dos associados presentes e representados.

3 - As deliberações que tenham por objeto a dissolução e a liquidação da AICOPA deverão ser tomadas por maioria qualificada correspondente a três quartos dos votos dos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 24.º

Voto por correspondência

1 - É admitido o voto por correspondência apenas para os associados com sede ou residência fora da ilha de São Miguel e quando se trate apenas de eleição de órgãos sociais ou das matérias constantes das alíneas f) e g) do artigo 20º.

2 - O voto por correspondência deverá ser exercido através da colocação em sobrescrito fechado da lista, o qual deverá ser colocado em envelope indicando este no seu exterior a identificação do associado bem como uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, subscrita por quem tenha poderes para obrigar o associado, devendo o associado fazer prova da suficiência desses poderes por intermédio da indicação do código da certidão permanente do comercial.

3 - Aberto o envelope dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá este confirmar ser a mesma subscrita por quem tem poderes para obrigar o associado, após o que colocará o sobrescrito contendo o voto dentro da urna.

Artigo 25.º

Mesa da Assembleia

1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 - Na falta ou impedimento do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelo Secretário; pela falta ou impedimento deste, por qualquer associado presente, eleito para exercer tais funções apenas nesta Assembleia Geral.

 

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral no respeito pela lei e pelos presentes estatutos;
  2. Promover a elaboração e a aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com o Secretário;
  3. Despachar e assinar toda a correspondência e expediente que respeite à Assembleia Geral;
  4. Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais.

2 - Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções, redigir as actas e preparar todo o expediente da Mesa.

CAPÍTULO VI

Da direção

Artigo 27.º

Composição

A Direção é composta por cinco ou sete membros efetivos (um Presidente, e os restantes Vice-Presidentes), dos quais um será nomeado secretário, outro tesoureiro, e três suplentes.

Artigo 28.º

Compete à Direção:

  1. Representar a AICOPA em juízo e fora dele, podendo, no entanto, delegar esses poderes no seu Presidente e, na falta ou impedimento deste no seu Vice-Presidente ou noutro membro efetivo;
  2. Fixar o valor da joia de admissão de associado e da quota a pagar pelos associados;
  3. Zelar pela defesa dos interessados da AICOPA;
  4. Criar, organizar e superintender em todos os serviços da Associação;
  5. Elaborar regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  6. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  7. Submeter à votação da Assembleia Geral, até 31 de dezembro de cada ano, a proposta de plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte e os orçamentos suplementares;
  8. Apresentar à Assembleia Geral, até 31 de março de cada ano, os relatórios da Direção, o parecer do Conselho Fiscal e as contas do exercício para apreciação e votação;
  9. Requerer a convocação da Assembleia Geral para apreciação e votação de quaisquer assuntos, devendo propor a respetiva ordem de trabalhos;
  10. Propor à Assembleia Geral alterações, reformas ou aditamentos aos presentes estatutos;
  11. Deliberar sobre a admissão e suspensão dos associados nos termos dos presentes estatutos;
  12. Propor à Assembleia Geral a exclusão de associado nos termos dos presentes estatutos;
  13. Contratar a aquisição de quaisquer bens e serviços necessários à prossecução dos fins da AICOPA;
  14. Celebrar contratos de trabalho bem como rescindi-los, nos termos da lei;
  15. Praticar todos os atos que forem julgados convenientes à realização dos fins da AICOPA bem como à defesa dos legítimos interesses das empresas dos setores representados pela AICOPA;
  16. Contratar e rescindir livremente prestação de serviços com técnicos, consultores e assessores que se mostrem necessários ao melhor desempenho das competências da Direção;
  17. Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho com as correspondentes associações sindicais;
  18. Constituir delegações noutras ilhas dos Açores.

 

Artigo 29.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

  1. A representação geral da AICOPA;
  2. Convocar as reuniões da Direção e dirigir os respetivos trabalhos;
  3. Executar e fazer executar as deliberações da Direção;
  4. Assinar a correspondência, bem como os termos de abertura e encerramentos dos livros de atas da Direção;
  5. Assinar ou delegar, conjuntamente com outro membro da Direção, cheques e ordens de pagamento.

Artigo 30.º

Competência do Secretário

Um dos Vice-Presidentes será nomeado Secretário, a quem competirá lavrar as atas das reuniões da Direção e fazê-las assinar pelos restantes membros, bem como elaborar o relatório anual das atividades.

Artigo 31.º

Competência do Tesoureiro

Um dos Vice-Presidentes será nomeado Tesoureiro, a quem competirá:

  1. Gerir a tesouraria da Associação;
  2. Superintender e dirigir os serviços de contabilidade, acompanhar o fecho de contas e a organização dos balanços de actividade;
  3. Apresentar mensalmente à Direção um balancete de receitas e despesas;
  4. Manter organizado e atualizado o cadastro de todo o património da Associação bem como zelar pela sua guarda;
  5. Zelar pelo serviço de cobrança de quotas e de outras receitas da Associação.

 

Artigo 32.º

Reuniões da Direção

A Direção reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês, exarando- se sempre em ata e livro próprio as deliberações tomadas.

Artigo 33.º

Deliberação e votação

A Direção delibera validamente desde que presentes a maioria dos seus titulares, por maioria simples de votos dos titulares presentes, cabendo ao Presidente ou a quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 34.º

Obrigações e responsabilidades da Direção

A Associação obriga-se validamente com as assinaturas de dois membros da Direção:

  1. Todos os documentos relativos a numerário e contas deverão ser assinados por dois membros da Direção;
  2. Os membros da Direção respondem solidariamente por todos os atos cometidos no exercício das suas funções que impliquem responsabilidade para a Associação, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
  3. São isentos de responsabilidade os membros da Direção que tenham expressamente exarado em ata o seu voto de discordância quanto às deliberações originárias da responsabilidade da Associação;
  4. São igualmente isentos de responsabilidade os membros que não participaram nas reuniões originárias da responsabilidade da Associação e deverão consignar em ata a sua discordância na primeira reunião a que compareçam;
  5. A consignação na ata do voto expresso de discordância referido na alínea c) não pode, em caso algum, ser recusada.

 

CAPÍTULO VII

Do conselho fiscal

Artigo 35.º

Composição

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 36.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar todos os atos da Direção e assistir às suas reuniões, sempre que para o efeito for convidado;
  2. Examinar a escrituração e documentos respetivos;
  3. Elaborar no fim de cada ano um parecer sobre as contas e atos administrativos da Direção;
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  5. Tomar conhecimento das deliberações do Conselho Geral e assistir às suas reuniões, sempre que para o efeito for convidado.

Artigo 37.º

Documentação

À Direção cabe facultar toda a documentação solicitada por qualquer membro do Conselho Fiscal.

Artigo 38.º

Exercício

O exercício anual corresponde ao ano civil.

 

Artigo 39.º

Fundos sociais

Constituem Fundos Sociais da AICOPA:

  1. As joias;
  2. As quotas;
  3. Os juros dos fundos capitalizados;
  4. Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a Direção crie dentro dos limites da sua competência;
  5. Quaisquer subvenções ou subsídios públicos que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 40.º

Constituição de fundos

Do saldo de Gerência será afeto ao fundo de reserva pelo menos dez por cento. O remanescente será afetado ao fundo social.

Artigo 41.º

Do relatório e contas

Os relatórios e contas de gerência deverão ser fixados na sede durante os oito dias que antecederem a Assembleia Geral na qual serão apreciados e votados.

CAPÍTULO VIII

Conselho consultivo e comissões especializadas

Artigo 42.º

Composição e âmbito

1 - O Conselho Consultivo é composto pelos membros efetivos dos corpos sociais da AICOPA, e por quaisquer outros associados, ou não associados, nomeados pela Direção.

2 - Poderá a Direção da AICOPA convidar entidades e empresas, quer sejam associadas ou não, para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo em situação considerada necessária.

 

Artigo 43.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo a emissão de pareceres de natureza não vinculativa.

Artigo 44.º

Comissões especializadas

1 - Na vigência do seu mandato, a Direção poderá constituir comissões especializadas, cujos membros serão por si designados.

2 - Compete às comissões especializadas estudar, propor e acompanhar medidas inerentes ao setor que representam, de acordo com os parâmetros definidos pela Direção.

3 - A atividade das comissões especializadas é orientada por um coordenador designado pela Direção e escolhido dentro da Direção.

4 - O regulamento das Comissões Especializadas é fixado pela Direção, no momento da sua constituição.

5 - Poderá a Direção da AICOPA convidar entidades para participarem nas reuniões das Comissões Especializadas em situação considerada necessária.

CAPÍTULO IX

Do quadro de pessoal

Artigo 45.º

Quadro de pessoal

A Associação disporá de um quadro de pessoal necessário à realização das suas atribuições e ao exercício das funções dos seus órgãos sociais.

Artigo 46.º

Contrato de pessoal

&À Direção compete celebrar os respetivos contratos de trabalho, bem assim como à contratação de prestação de serviços que entenda necessários para a melhor prossecução dos fins da associação e interesse dos associados.

Artigo 47.º

Diretor Geral

A Associação poderá dispor de um Diretor Geral, a contratar pela Direção em regime de contrato de prestação de serviços e pelo prazo limite e não renovável do mandato da Direção que o contratou, fixando o respetivo estatuto profissional e remuneratório.

CAPÍTULO X

Da dissolução, liquidação e alteração dos estatutos

Artigo 48.º

Dissolução

A dissolução voluntária da AICOPA só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, aprovada por maioria de três quartos dos associados no gozo pleno dos seus direitos e desde que presentes a maioria dos membros dos corpos sociais em efetividade de funções.

Artigo 49.º

Liquidação

A liquidação do património da AICOPA será feita no prazo de seis meses, por uma comissão liquidatária, composta por um representante de cada um dos órgãos sociais e, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o remanescente será doado a uma instituição de solidariedade social.

Artigo 50.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral e desde que aprovados por três quartos dos associados presentes ou representados.

Registado em 15 de julho de 2020, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1.

 

Clique aqui para fazer download em PDF.

Clique aqui para voltar ao topo da página.